A imunidade profissional do advogado foi parcialmente revogada. Você sabia?

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A imunidade profissional do advogado decorre de previsão constitucional (CF/88, art. 133), nos limites da lei, e estava prevista, de maneira geral, no § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/1994, com a seguinte redação:

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Estatuto da Advocacia

O dispositivo acima estava vigente a partir da publicação da referida lei, no dia 05/07/1994, mas, com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.127, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foi declarada a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, no sentido de que a expressão “ou desacato” foi dele retirada para que a imunidade profissional do advogado não abrangesse tal conduta, restringindo-se somente à injúria e à difamação, desde, é claro, se consistentes em manifestação do advogado no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. A decisão prolatada na ADI acima foi publicada no dia 26/05/2006 e transitou em julgado posteriormente, mas, a partir daquela data, a decisão já produzia efeitos sobre o texto do Estatuto da Advocacia, conforme se evidencia do site do Poder Legislativo Federal.

Especificamente no âmbito do Direito Penal, a imunidade do advogado é reforçada pelo art. 142, I, do Código Penal, que prevê que não constituem injúria ou difamação puníveis “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”. Note-se que o Código Penal, desde sempre, já não abrangia o desacato na imunidade penal conferida aos advogados, de maneira que a ADI nº 1.127 não produziu efeito prático no Código Penal nesse sentido.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.365/2022, publicada no dia 03/06/2022 e vigente a partir de sua publicação, foi revogado o § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia, de maneira que a imunidade profissional do advogado foi revogada, em seu sentido amplo, do ordenamento jurídico.

Assim, de acordo com a Lei nº 14.365/2022, havendo tal revogação em sentido amplo, certo é que os advogados podem suportar consequências civis, administrativas etc. em razão de suas manifestações havidas a partir do dia 03/06/2022. Ressalte-se que, mesmo antes da vigência da referida lei, os advogados já podiam suportar consequências éticas, perante a OAB, em razão de suas manifestações, pois o Estatuto da Advocacia já ressalvava que, apesar de imune o advogado, tal imunidade se dava “sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Contudo, ainda que com a vigência da Lei nº 14.365/2022, que revogou a imunidade do advogado nos âmbitos cível, administrativo etc., defende-se que tal revogação não alcançou a esfera penal. Com efeito, o inciso I do art. 142 do Código Penal segue inalterado, de maneira que se o advogado eventualmente praticar ato que aparente ser injúria ou difamação, se o fizer em juízo, na discussão da causa, não poderá ser responsabilizado penalmente, isso, é claro, como já dito, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares perante a OAB, como sempre fora ressalvado pelo Estatuto da Advocacia, ressalva que, apesar de não prevista no Código Penal, permanece aplicável, pois o fato de uma conduta não ser crime ou estar alcançada pela imunidade na esfera Penal em nada prejudica, por si só, as outras esferas do Direito, diante do princípio da independência das esferas.

De tal maneira, com a revogação da imunidade profissional do advogado em linhas gerais, conclui-se entendendo que, a partir de então, pode ele ser punido não só na esfera ética da OAB, como também civilmente, administrativamente etc. por eventuais excessos que cometer, exceto na esfera penal, na qual, se e somente se preenchidos os demais requisitos (ofensa irrogada em juízo e que guarde relação com a discussão da causa), o advogado não será responsabilizado por eventual ato considerado como injúria ou difamação, ressalvando-se o desacato, como dito.

Por fim, é importante salientar a diferença entre o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB. O primeiro, por consistir em lei federal, tem eficácia perante o Poder Público e perante os particulares, devendo ser observado pelos Poderes da República e pela sociedade. Já o segundo, por consistir em norma meramente interna da OAB (apesar de muito importante para reger a profissão), é de observância obrigatória apenas pelos profissionais vinculados à Ordem, a saber, nós, advogados.

Assim sendo, salvo melhor juízo, entendo que, se posteriormente houver norma inserta apenas no Código de Ética que pretenda abranger a imunidade profissional do advogado para além do que está no Estatuto da Advocacia, tal norma terá eficácia apenas perante os próprios colegas advogados, no âmbito da própria OAB, não afetando direitos fundamentais ou legais (previstos em normas constitucionais ou infraconstitucionais) dos advogados, é claro, como a intimidade, a honra, a vida privada etc.


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