O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou habeas corpus, reiterando que essa via não deve substituir os recursos próprios. Contudo, diante de possível ilegalidade, apreciou o pedido. A Corte reconheceu que, em regra, a guia de execução só deve ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal.
No entanto, admitiu a possibilidade de, em casos excepcionais, inverter essa ordem, principalmente quando a prisão antes da análise dos benefícios for excessivamente onerosa. No caso analisado, embora a defesa não tenha comprovado de forma minuciosa o tempo de cumprimento de medidas cautelares, os documentos apresentados demonstraram plausibilidade no pedido de detração, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.155 do STJ, que admite a detração de períodos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Diante disso, o STJ entendeu que exigir o cumprimento imediato da prisão, antes de examinar esses benefícios, poderia configurar constrangimento ilegal, especialmente se a detração puder alterar o regime de pena. Assim, concedeu o habeas corpus de ofício para determinar a expedição imediata da guia de execução definitiva, permitindo que o juízo da execução analise a detração antes da prisão.