Muitas pessoas têm dúvidas sobre o chamado teste de paternidade. Alguns acreditam que basta não fazer o teste que a Justiça nunca poderá reconhecer a paternidade de um homem. Ocorre que isso está equivocado. Por mais que o Poder Judiciário não possa obrigar alguém a se submeter ao teste de paternidade, não podendo simplesmente “arrastar” o indivíduo até o laboratório de DNA, certo é que, se houver um processo judicial de investigação de paternidade e o suposto pai foi citado e se negar a fazer o teste, o Magistrado poderá inverter o ônus da prova e presumir que esse sujeito é sim o pai, mesmo que não haja o teste.
É a chamada inversão do ônus da prova, que tem sido adotada pelos tribunais brasileiros. Assim, se você está sendo processado em uma ação de investigação de paternidade e tem dúvidas se é mesmo o pai daquela criança ou não, muitas vezes acaba sendo melhor fazer o teste, pois, como dito, a sua negativa pode ter o mesmo efeito de um teste positivo, que é haver o reconhecimento da paternidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 301 dispondo que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“. Essa presunção juris tantum é relativa e, portanto, pode ser afastada por outros tipos de prova, mas ainda assim é uma forte presunção contra o suposto pai, daí porque, repita-se, é aconselhável ao homem, na maioria das vezes, aceitar submeter-se ao exame de DNA, pois, do contrário, pode acabar tendo a paternidade reconhecida pelo Poder Judiciário ainda que não seja o pai. Noutras palavras, o exame de DNA é uma forma de obter a verdade, em homenagem ao ditado popular “o que tiver de ser, será”.
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