CONCEITO
Retratar-se é desdizer-se, retirar o que disse.
CASOS EM QUE A LEI PERMITE A RETRATAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA FAZÊ-LO
São os seguintes casos em que a lei permite a retratação do agente que praticou o crime:
i) art. 143 do CP: é a hipótese de retratação, antes da sentença, nos crimes de calúnia e difamação, não sendo cabível no crime de injúria.
ii) art. 342, § 2º, do CP: é a hipótese de retratação, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, do agente que cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia.
COMUNICABILIDADE
A retratação do art. 143 do Código Penal é pessoal, não se comunicando aos demais ofensores.
A retratação do art. 342, § 2º, do Código Penal é comunicável, uma vez que a lei diz que “o fato deixa de ser punível” (e não apenas o agente), ao contrário do art. 143, que diz ficar “o querelado isento de pena” (só o querelado que se retratou fica isento de pena).
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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