EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir condenação imposta na Ação Penal nº 0011984-81.2004.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido no dia 3/9/2019, em que o recorrente fora condenado a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1933513/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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