STJ: se fundamentada, é válida a decisão que determina a complementação de exame criminológico por psiquiatra

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EMENTA:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26. III – In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar o decisum do d. Juízo a quo e determinar a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter um histórico prisional conturbado (com diversas faltas graves, inclusive, duas fugas, nas duas vezes em que fora beneficiado com a progressão de regime), bem como pelo fato de que o relatório psicológico anterior do apenado foi desfavorável. IV – A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal. V – Na hipótese, tendo sido indicado todo um histórico conturbado do paciente, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada. VI – Por fim, a alegação de que não existiria médico psiquiatra na unidade prisional e o pedido de que profissional particular seja pago pelo Estado não foram apreciados pela eg. Corte de origem, o que enseja reconhecer a indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico. (HC 687.965/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


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