Contestação trabalhista. Preliminar de inexistência de citação/notificação e de incorreção do valor da causa. Prejudicial de mérito de prescrição. Contesta jornada de trabalho, adicionais, férias, gratificações natalinas, dano moral, vale-transporte, etc.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA/MG
Autos nº. (…)
Reclamante: João de Santo Cristo
Reclamada: Posto Santo Grall LTDA
POSTO SANTO GRALL LTDA, já qualificado nos autos, por seu representante legal, Karl Marx da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. (…) e do RG (…), com endereço na Rua dos Tapajós, nº. 20, Bairro dos Índios, Caratinga/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5º, LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por JOÃO DE SANTO CRISTO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DAS PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Inicialmente, cumpre arguir as preliminares de inexistência de citação (notificação) e incorreção do valor da causa (CPC, art. 337, I e III, respectivamente). A primeira pode ser facilmente observada ao compulsar-se os autos, pois, no incluso caderno processual, não consta, a quaisquer folhas, comprovação da citação (notificação) da reclamada para contestar a exordial.
Por seu turno, a incorreção do valor da causa também resta evidente, pois, se somadas todas as verbas pretendidas pelo reclamante, tem-se que valor da presente demanda seria de cerca de R$300.000,00 (trezentos mil reais), e não de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme por ele alegado.
2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a prescrição trabalhista prevista no art. 7, XXIX, da CR/88, a empresa reclamada suscita a prescrição de todas as verbas devidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Ou seja, a reclamada suscita a prescrição das verbas relativas a horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificação natalina, FGTS, vale transporte, bem como de reflexos, anteriores a ____/____/_______ (cinco anos contados regressivamente a partir da data do ajuizamento da ação).
3 – DA DEFESA DE MÉRITO
Realmente, o reclamante foi admitido no dia 04/01/2010 para trabalhar como frentista na empresa reclamada. De fato, seu salário básico sempre foi de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A data da demissão é, com verdade, 08/01/2016. No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.
3.1 – DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa à jornada de trabalho. Na verdade, a jornada de trabalho do reclamante sempre foi de 08h00min às 18h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 12h00min às 14h00min, de segunda à sexta, e aos sábados era de 08h00min às 12h00min.
Portanto, a jornada sempre foi de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas.
2.2 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. Na verdade, o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade calculado sobre o seu salário contratual, conforme comprovam os recibos em anexo.
Portanto, reconhecida a regularidade no pagamento do adicional de periculosidade, não há que se falar em seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
2.3 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de insalubridade. Na verdade, o reclamante nunca trabalhou em contato com agentes nocivos acima do limite tolerado pela NR 15 do Ministério do Trabalho, o que afasta, pois, a incidência do adicional de insalubridade.
Ainda que não acolhida a alegação acima, o reclamante NÃO faz jus à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, consoante o previsto no art. 192, § 2º, da CLT e entendimento jurisprudencial prevalente no Tribunal Superior do Trabalho.
TST: “AGRAVO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E AFRONTA AOS ARTIGOS 196, § 3º e 460 da CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A reclamada argumenta que não poderia ter sido reconhecido o direito da reclamante em optar entre o recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, considerando que o seu pedido foi de cumulação das duas verbas. Ocorre que o artigo 193, § 2º, da CLT assegura ao empregado a possibilidade de escolher, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso (de periculosidade ou o de insalubridade), sendo de entendimento deste Tribunal Superior que não pode haver cumulação das referidas verbas. Precedentes. Assim, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância a obstar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR – 454-87.2012.5.24.0091, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016) – grifei.
“Por um apertado placar de seis votos a cinco, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (13/10) que um trabalhador sujeito a fatores de periculosidade e de insalubridade tem direito a receber apenas um dos dois adicionais em seu salário. A decisão foi tomada pela Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), ao acolher recursos de embargos da empresa. Com isso, o colegiado derrubou entendimento contrário da 1ª instância e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), e da 7ª Turma do TST, que aceitaram o pagamento cumulativo dos dois adicionais. No caso específico, identificou-se a presença de fatores que poderiam gerar tanto o pagamento por adicional de insalubridade – decorrente de potencial exposição a agentes nocivos à saúde -, quanto de periculosidade – pela presença de inflamáveis no ambiente de trabalho. O entendimento da SDI-1 na quinta-feira está em linha com a interpretação tradicional da Corte sobre § 2ª do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: ‘o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido’. ‘A decisão consolida uma postura mais concreta da SDI sobre o tema, foi um julgamento que colocou as situações em equilíbrio” (…) (DANTAS, Iuri. TST volta a proibir acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade. Notícia publicada no dia 15/10/2016, disponível em ).
Eventualmente, caso Vossa Excelência venha a entender que é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o que a reclamada entende não ser juridicamente possível, requer-se que Vossa Excelência reconheça a tese de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o salário contratual.
De fato, a súmula vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o salário não pode servir de base de cálculo de verba trabalhista. No entanto, o próprio STF já julgou ação no sentido de que o salário mínimo deve continuar sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto o legislador não criar base de cálculo diversa.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 10ª Regiões:
TRT-10: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO Diante da ausência de outro critério para compor a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser observado o disposto no artigo 192 da CLT – salário mínimo – até que outro venha a ser definido pelo legislador ou pelas partes interessadas, observados os valores vigentes no respetivo período. Compreensão derivada da Súmula Vinculante n.º 4 do excelso STF (…)” (TRT-10 – RO: 1669201001410007 DF 01669-2010-014-10-00-7 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/09/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011 no DEJT) – grifei.
TRT-1: “Base de cálculo do adicional de insalubridade. Súmula vinculante nº. 4 do Eg. STF. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação do teor da Súmula Vinculante nº. 4, tem decidido que, muito embora reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, é defeso ao Poder Judiciário substituir o legislador definindo novo critério de cálculo para o adicional de insalubridade, razão pela qual, enquanto legislação específica não seja editada e à míngua de norma coletiva, deve ser observado como base de cálculo o salário mínimo (…)” (TRT-1 – RO: 00114082420145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 16/02/2016, Nona Turma, Data de Publicação: 02/03/2016) – grifei.
2.4 – DAS FÉRIAS
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante na sua petição inicial relativa às férias. Na verdade, a reclamada não deve nenhum período de férias ao reclamante, pelos motivos que passa a expor:
As férias relativas aos períodos 04/01/2011, 04/01/2012 e 04/01/2013 já foram devidamente pagas pela reclamada, excluindo a possibilidade de serem novamente pagas, conforme recibos em anexo.
Já referente às férias de 04/01/2014, o reclamante não possui direito a recebê-las. É que, nesse período, o reclamante excedeu sua cota de faltas injustificadas, pois computados 32 (trinta e duas) ausências imotivadas. Logo, de acordo com o art. 130 da CLT, o reclamante perde o direito a receber as férias.
Também prejudicado o pleito de receber as férias referentes a 04/01/2015, pois, no período aquisitivo, o reclamante permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, durante 60 (sessenta) dias, conforme demonstram os documentos em anexo, o que isenta a reclamada de pagá-lo as férias, consoante o art. 133, II, da CLT.
De igual modo, prejudicado o pleito do pagamento das férias de 04/01/2016, pois, no aludido período aquisitivo, o reclamante deixou de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 90 (noventa) dias na empresa da reclamada, em virtude de paralisação parcial dos serviços da firma, conforme documentos em anexo, o que isenta a reclamada de pagar ao reclamante as férias referentes, consoante o art. 133, III, da CLT.
2.5 – DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa às gratificações natalinas.
A alegação de que a reclamada deve ao reclamante as verbas de gratificações natalinas no decurso do pacto laboral é inverídica, pois o reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, sempre pleiteou da reclamada diversas quantias a título de adiantamento de salário, as quais eram por esta deferidas e pagas, conforme os recibos em anexo.
Desse modo, configurando as quantias mencionadas adiantamento de salário, não há que se falar em débitos de gratificações natalinas, porquanto já pagas ao reclamante durante o pacto laboral e compensadas ao fim de cada ano trabalhado com os décimos terceiros salários.
Atendendo ao princípio da eventualidade, esta compensação também será arguida no momento oportuno nesta peça processual.
2.6 – DO FGTS
A reclamada confessa que não procedeu ao recolhimento do FGTS do reclamante. Como já exposto anteriormente, o reclamante não entregou sua CTPS para anotação, motivo pelo qual não foi possível se proceder às formalidades necessárias ao recolhimento do FGTS.
Para efeito da multa do art. 467 da CLT, a reclamada informa que procederá ao pagamento integral do FGTS nesta primeira audiência.
2.7 – DO DANO MORAL
A reclamada CONTESTA as informações prestadas pelo reclamante em sua petição inicial relativas ao dano moral. Na verdade, o reclamante praticou a falta grave descrita no art. 482, a, da CLT, motivo pelo qual foi demitido por justa causa.
A reclamada também contesta as informações prestadas pelo reclamante acerca das circunstâncias da demissão.
Na verdade, embora veementemente negada pelo reclamante a imputação de furto, consistente na conduta de subtrair para si da reclamada o dinheiro proveniente da venda de combustíveis, tal fato criminoso restou cabalmente comprovado pela investigação que se sucedeu, na qual apurou-se, solidamente, os indícios de autoria e prova da materialidade ínsitos à conduta delitiva analisada.
Com efeito, finda a investigação policial, o reclamante foi indiciado por furto, e, por tal crime, denunciado pelo Ministério Público, seguindo-se o recebimento da denúncia pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG e, realizada a instrução processual, adveio sentença condenatória pelo delito mencionado, da qual o reclamante sequer recorreu, demonstrando a sua concordância com a condenação, e, portanto, houve o trânsito em julgado no dia 01/06/2016, conforme certidões e cópia da sentença em anexo, referentes à Ação Penal nº. 0000000-00.2016.8.13.0134.
Desse modo, não subsiste a alegação de que a demissão por justa causa do reclamante foi inadequada, pois comprovado o ato de improbidade ensejador da rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, a), decorrente da prática de crime pelo reclamante contra a reclamada, do que, inclusive, já houve confirmação, como acima demonstrado, não prevalecendo a alegação do reclamante de que a existência de câmeras de monitoramento no estabelecimento da reclamada seria óbice intransponível ao furto, pois, por óbvio, consubstancia-se somente em um dificultador para a subtração ilícita.
Ademais, somente para efeitos de reforço, junta-se, também, na oportunidade, cópia do interrogatório do reclamante colhido na ação penal em que foi réu, no qual, saliente-se, houve expressa confissão do furto praticado contra a reclamada, confissão que, obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, próprios do processo penal, merece apreciada no julgamento da presente reclamatória trabalhista, a título de prova emprestada, consoante autorização do art. 372 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, não remanescendo acusação falsamente imputada ao reclamante, afasta-se, também, a alegação de que houve dano moral, consistente em supostas ofensas à dignidade e honra do reclamante, seja porque não se desincumbiu do ônus de prová-las, seja porque, ainda que eventualmente reconhecidas tais ofensas por Vossa Excelência, estas teriam sido intentadas por terceiros, e não pela reclamada, o que espaça sua legitimidade passiva quanto ao dano moral, seja porque, com convicção, condenar a reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante o faria beneficiar-se de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Eventualmente, caso Vossa Excelência entenda que houve dano moral, requer-se que se atenha a alguns critérios para a fixação do quantum indenizatório.
Primeiramente, deve-se levar em consideração a extensão do dano. No caso, conquanto o reclamante tenha afirmado ter sofrido sérios transtornos de ordem psicológica, não juntos aos autos documentos bastantes para comprovar a dimensão dos supostos transtornos, além do que, conquanto tenha alegado que ele e sua família necessitaram submeterem-se a tratamento psicológico, o laudo juntado apenas menciona o atendimento do reclamante, não incluindo sua família, e é datado de 10/12/2015, data anterior à que houve a suposta acusação pública do furto pelo gerente da empresa reclamada (08/01/2016), o que demonstra, pois, que eventuais transtornos psicológicos já eram suportados pelo reclamante antes mesmo do evento que considerou vexatório, com este em nada se correlacionando.
Em segundo lugar, deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes. Com efeito, a reclamada é empresa de pequeno porte, com capital social integralizado de apenas R$30.000,00 (trinta mil reais), contanto com apenas onze funcionários, dos quais seis são familiares do proprietário, além do que, ao fim de cada mês, geralmente, aufere receita pouco superior às suas despesas, isto quando não opera em déficit, conforme documentos em anexo, e, portanto, dispõe de parcos recursos para o pagamento de despesas oriundas de processos judiciais, tal como o presente, merecendo o dano moral pleiteado, acaso reconhecido, ser fixado em patamar modesto, de, no máximo, um salário mínimo, pois suficiente a atender o binômio da reparação/punição para o suposto ato ilícito praticado.
2.8 – DO VALE TRANSPORTE
A reclamada CONTESTA as informações prestadas pelo reclamante em sua petição inicial relativas ao vale-transporte. Isso porque, e acordo com os relatórios em anexo e também conforme provará mediante testemunhas, o reclamante, desde sua admissão até o término do contrato de trabalho, sempre perfez o trajeto de sua casa até a empresa da reclamada em transporte fornecido por esta.
Desse modo, tem-se descabido o pleito de pagamento de vale-transporte, pois o fornecimento deste pelo empregador, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, além de o desonerar do pagamento do aludido benefício em pecúnia ao empregador, o autoriza a descontar até 6% (seis por cento) do salário do empregado, o que nunca foi feito pela reclamada, haja vista que, em sua gestão, sempre primou pela política de valorização máxima de seus funcionários.
A propósito:
“(…) O vale-transporte é direito do trabalhador urbano, rural e doméstico, e visa custear as despesas de deslocamento no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, através de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº. 7.418/1985 (…) Caso o empregador forneça diretamente o transporte ao empregado (seja através de veículo próprio, seja por meio de fretamento), fica naturalmente desobrigado de fornecer o vale-transporte” (RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 687, versão digital) – grifos nosso e do autor.
“RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Cinge-se a controvérsia a se estabelecer se é devido o desconto de 6% (seis por cento), a título de vale-transporte, nos casos em que haja fornecimento da condução pela empresa. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, inclusive pela Quarta Turma, voto de minha relatoria, oportunidade em que ficou consignado o entendimento de que a medida adotada pela Empresa Reclamada encontra respaldo na lei. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido” (TST – RR: 104336820135180103, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
2.9 – DA RESCISÃO CONTATUAL
A reclamada CONTESTA as informações constantes da inicial relativas a rescisão contratual. Na verdade, o reclamante realmente cometeu a falta grave tipificada no art. 482, a, da CLT (ato de improbidade), e, portanto, foi despedido por justa causa, como já exposto inicialmente.
Justamente por esta falta grave cometida pelo reclamante, este perde o direito ao recebimento do aviso prévio, pois a norma que regula o pagamento de tal direito disciplina que só será devido o aviso prévio se a rescisão do contrato de trabalho se der sem justo motivo (CLT, art. 487, caput), conforme também preleciona Maurício Godinho Delgado:
“(…) Em síntese, o pré-aviso (…) é cabível nas seguintes situações extintivas do contrato de trabalho de duração indeterminada: na dispensa do obreiro, sem justa causa; na dispensa do empregado, em face da extinção da empresa ou estabelecimento; na chamada dispensa indireta, isto é, resolução contratual por infração do empregador. Finalmente, nos contratos a termo, o aviso caberá se houver cláusula assecuratória de rescisão antecipada, sendo esta acionada pelo empregador. Em todas estas situações, o aviso prévio é ônus empresarial e direito trabalhista do empregado. (…) O aviso prévio não cabe na dispensa por justa causa do empregado” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. – São Paulo: LTr, 2015, pp. 1274/1275) – grifo nosso.
Ademais, a fim de afastar eventual alegação em sentido contrário, é cediço na jurisprudência trabalhista que o crime de furto, praticado pelo empregado contra o empregador, configura inequívoco ato de improbidade, a ensejar, pois, a despedida do dito empregado infrator por justa causa, conforme abaixo:
“JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO DE DINHEIRO DA EMPRESA (…) REGULARIDADE DA DESPEDIDA. INDEVIDAS REPARAÇÕES RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. A justa causa para a despedida motivada do empregado exige do empregador a produção de prova robusta, inconteste, da falta grave imputada, notadamente a falta grave de “improbidade”, esta em razão dos efeitos que projeta, indiscutivelmente, quando ocorrente, na vida pregressa do trabalhador, normalmente para além da realidade do trabalho, com reflexos danosos nos âmbitos familiar e social do trabalhador. Alegada e provada a prática de furto, pelo empregado, de dinheiro da empresa, convalida-se o ato patronal, sendo indevida a conversão em despedida sem justa causa, com as reparações rescisórias próprias previstas em lei (…)” (TRT-4 – RO: 4313220115040351 RS 0000431-32.2011.5.04.0351, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 21/08/2012,1ª Vara do Trabalho de Gramado) – grifo nosso.
Também por causa da falta grave, o reclamante perde o direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme extrai-se da Lei nº. 8.036/1990 e também do julgado acima colacionado.
A reclamada também contesta as informações relativas ao evento rescisório. Na verdade, o reclamante recebeu todas as verbas rescisórias tempestivamente, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Tendo em vista que a única parcela incontroversa está sendo paga na audiência realizada na data da entrega desta contestação, também não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT.
4 – DA CONTESTAÇÃO
A reclamada sempre realizou adiantamentos salariais ao reclamante, durante vários meses ao longo de todos os anos de vigência do contrato de trabalho, conforme comprovam os recibos em anexo. Tal qual exposto, anteriormente, esses adiantamentos salariais foram descontados das parcelas de décimo terceiro salários do reclamante. Sendo assim, caso Vossa Excelência, eventualmente, venha a deferir os pedidos de gratificação natalina, requer-se a compensação dos adiantamentos salariais do valor final da condenação.
5 – DOS PEDIDOS
Com relação aos pedidos formulados na petição inicial, assim se manifesta a reclamada:
1) CONTESTA. Na verdade, o reclamante nunca entregou sua CTPS para ser anotada;
2) CONTESTA. Na verdade, o reclamante nunca trabalhou em jornada extraordinária, conforme já exposto anteriormente;
3) CONTESTA. Como já dito, o adicional de periculosidade sempre foi pago tendo por base o salário contratual;
4) CONTESTA. Como já exposto anteriormente, não é juridicamente possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No entanto, eventualmente, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, requer-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo;
5) CONTESTA. Como já exposto, a reclamada não deve férias ao reclamante;
6) CONTESTA. Como já exposto, a reclamada não deve gratificações natalinas ao reclamante;
7) CONTESTA. Como já exposto, a reclamada não lesou qualquer direito da personalidade do reclamante, não devendo indenizá-lo, portanto, por dano moral;
8) CONTESTA. Como já exposto, a reclamada sempre forneceu transporte ao reclamante, não devendo a este, portanto, qualquer quantia a título de vale-transporte;
9) CONTESTA. Como já dito, o reclamante foi demitido por justa causa não recíproca com a reclamada, decorrente de prática de ato de improbidade, não devendo a reclamada ao reclamante, pois, aviso prévio ou multa sobre 40% do saldo do FGTS.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sobretudo, prova testemunhal e depoimento.
Nesses termos, pede deferimento.
Caratinga, __ de _________ de _____.
ADVOGADO
OAB/MG (xxx. Xxx)
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