Tribunal Penal Internacional

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INCLUSÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL

A Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 5º da CF/88, incluiu na Constituição a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional. O teor da emenda é o seguinte: “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma em 17/07/1998, estatuto que foi subscrito pelo Brasil, sendo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112/2002.

CARACTERÍSTICAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

i) Instituição permanente: o Tribunal Penal Internacional, após criado, não tem data pré-estipulada para acabar, de modo que sua competência permanece;

ii) Jurisdição para julgar crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e agressão;

iii) Sede em Haia, na Holanda;

iv) Crimes imprescritíveis: os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis, pois atentam contra a humanidade;

v) Jurisdição exercida apenas sobre os Estados-parte: o Tribunal Penal Internacional exerce sua jurisdição apenas sobre os Estados que tomaram parte de sua criação, ficando excluídos os países que não aderiram a ele, por exemplo, os Estados Unidos;

vi) Jurisdição residual: a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é residual, complementar, ou seja, somente se instaura depois de esgotada a via procedimental interna do país vinculado, de modo que a jurisdição do TPI somente incidirá quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissas quanto ao processo ou julgamento dos acusados, assim como quando desrespeitarem as legislações penais e processuais penais internas;

vii) Respeito à irretroatividade da lei penal: a criação do TPI observou os princípios da anterioridade e irretroatividade da lei penal, de modo que sua competência não retroagirá para alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor;

viii) Decisão do TPI faz coisa julgada material sobre a decisão do país (e vice-versa): as decisões do TPI fazem coisa julgada material, não podendo ser revistas pela jurisdição interna do Estado (país) participante. O contrário também ocorrerá, ou seja, se o país participante já tiver decidido a matéria, o TPI não poderá revê-la, exceto se ficar demonstrada fraude ou favorecimento do acusado no julgamento.

ENTREGA DE BRASILEIRO PARA SER JULGADO PELO TPI

O Brasil poderá entregar nacional brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional, mesmo que seja brasileiro nato ou naturalizado, em qualquer hipótese, o que não significa que está violando o art. 5º, LI, da CF/88, pois tal dispositivo veda apenas a extradição e não a entrega.

DIFERENÇA ENTRE ENTREGA E EXTRADIÇÃO

  • Estatuto de Roma, art. 102

Extradição: é quando um país apresenta um cidadão para ser julgado ou punido por outro país, quando, em tese, cometera crime. Na extradição, há relação de igualdade entre os dois países.

Entrega: é quando um país apresenta um cidadão para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional, quando, em tese, cometera crime. Na entrega, há relação de submissão do país que apresenta o nacional em relação ao TPI.

ATENÇÃO: como já visto, em relação à extradição, de acordo com o princípio da limitação em razão da pena, o Brasil não pode extraditar cidadão que aqui se encontre para países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que deem garantias de que não irão aplicá-las. Contudo, em relação à entrega, por outro lado, o Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao TPI sob a alegação de que a Constituição brasileira proíbe prisão perpétua (CF/88, art. 5º, XLVII, “b”), pois essa norma se restringe ao território nacional. É que não teria lógica o Brasil se submeter, voluntariamente, a uma jurisdição internacional para, posteriormente, querer impor a ela suas próprias leis. Em relação à pena de morte, vale frisar que o art. 77, I, do Estatuto de Roma não a autoriza, de modo que a pena mais grave prevista é a prisão perpétua.

IMUNIDADES E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

  • Estatuto de Roma, art. 27

As imunidades dos parlamentares, Presidente da República, diplomatas etc., não impedem que o TPI os julgue, os condene e os puna. Aliás, as imunidades também não implicarão, por si sós, causas de redução de pena.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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