CONCEITO
“É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade” (CAPEZ, 2019, p. 416).
- CP, art. 26
Para ser imputável, é preciso:
i) ter capacidade de saber o significado de sua conduta e;
ii) ter o comando da própria vontade.
Distinção entre dolo e imputabilidade: enquanto dolo é a consciência + vontade de praticar a conduta, a imputabilidade é precisamente a capacidade de compreender essa vontade.
EXEMPLO: um louco que pega uma faca e dilacera a vítima age com dolo, pois desfere os golpes com consciência e vontade, mas age sem imputabilidade, pois não teve discernimento sobre essa vontade. Ele sabe que está esfaqueando a vítima, mas não tem condições de avaliar a gravidade do fato que está fazendo, nem seu caráter criminoso.
Regra: em regra, todo agente é imputável, a não ser que ocorra uma das causas excludentes da imputabilidade.
CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
DOENÇA MENTAL
Doença mental é a “perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar a vontade de acordo com esse entendimento” (CAPEZ, 2019, p. 418).
EXEMPLOS: moléstias mentais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia etc., incluindo a dependência patológica de substância psicotrópica, como drogas, sempre que tal dependência retirar a capacidade de entender ou de querer.
A doença mental pode gerar a absolvição imprópria, sujeitando o agente a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
“É o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à pouca idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional” (CAPEZ, 2019, p. 418).
É o caso do menor de 18 anos (CP, art. 27) e dos indígenas que não foram adaptados à sociedade (nesse caso, será necessário laudo antropológico para avaliar o grau de integração do indígena à sociedade).
No Brasil, menor não comete crime, mas pratica ato infracional análogo a crime, respondendo na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. As sanções são mais brandas, é certo, mas não há falar em “impunidade” como diz o senso comum.
O desenvolvimento mental incompleto pode gerar a absolvição imprópria, sujeitando o agente a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), exceto no caso do menor de 18 anos, que responderá na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO
“É o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica” (CAPEZ, 2019, p. 419).
Assim, a pessoa tem uma idade X, mas apresenta comportamento incompatível com aquele que seria esperado, como se tivesse uma idade Y, menor que a idade X. São os chamados “débeis mentais”, “imbecis” e “idiotas”.
O desenvolvimento mental retardado gera a absolvição imprópria, sujeitando o agente a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
EMBRIAGUEZ
De acordo com Rogério Sanches Cunha, “embriaguez é a intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (CUNHA, 2020). Ainda de acordo com o referido autor, a embriaguez é classificada em espécies e graus:
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE
O Brasil adotou o critério biopsicológico para aferir a inimputabilidade, que decorre da soma dos critérios biológico e psicológico. Assim, será inimputável tanto o agente que é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), quanto o agente que, no caso concreto, no momento do crime, não tinha condições de avaliar o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
EMOÇÃO E PAIXÃO
Emoção é um sentimento súbito, repentino, arrebatador.
Paixão é um sentimento lento, que vai se cristalizando gradativamente.
Para o Código Penal brasileiro, nem emoção ou paixão excluem a imputabilidade
- CP, art. 28, I
Contudo, a emoção pode diminuir a pena, conforme será estudado posteriormente.
Há entendimento no sentido de que, se a paixão for absurdamente grande e incontrolável a ponto de transformar o agente em um doente mental, retirando-lhe a capacidade de compreensão, poderá afastar a imputabilidade e, portanto, a culpabilidade.
SEMI-IMPUTABILIDADE OU RESPONSABILIDADE DIMINUÍDA
Se o agente não perde totalmente a capacidade de compreensão, mas apenas parcialmente, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, haverá o que chamamos de semi-imputabilidade, que poderá reduzir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou até mesmo submeter o agente a medida de segurança.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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