EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. DEMONSTRADO DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL ENTRE SEUS PARES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. 1. Entende esta Corte que o vetor da conduta social corresponde ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental entre seus pares, tal qual evidenciado no caso dos autos pelas instâncias ordinárias, ao indicarem que os agravantes tinham por hábito “generosamente fornecer drogas a pessoas de sua convivência, em festejos e celebrações”. 2. Ademais, não há bis in idem entre a conduta imputada aos réus nestes autos e o fato considerado para a exasperação da pena-base. Isso, porque a condenação dos agravantes decorreu de fato típico e pontual, ocorrido em 16/11/2016, pelo qual foram devidamente denunciados. No tocante ao vetor da conduta social, foi esse negativado em razão de os réus fornecerem drogas gratuitamente a pessoas de sua convivência, em festejos e celebrações – fatos diversos, portanto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1937241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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