EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCINIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III – In casu, , a impetração não veio instruída com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, peça fundamental para compreender as alegações da inicial. Requisitadas informações ao eg. Tribunal de origem, não foram apresentados esclarecimentos ou acostados o documento que pudessem viabilizar a análise da quaestio. A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.972/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)