EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FORO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o processo judicial foi deflagrado na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, que, ao final da instrução processual, declinou da sua competência para a Justiça Federal, depois de desclassificar a conduta imputada aos imputados do crime de estelionato (art. 171 – CP) para o crime crime do art. 16 da Lei n° 7.492/86. 2. Aportando os autos na Justiça Federal, sobreveio a ratificação dos atos praticados na Justiça Estadual, opção processual mantida pelo Tribunal de origem em decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos para a denegação do writ, e não apenas fazendo referências às decisões do Juiz de primeiro grau. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 145.793/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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