EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INAPLICABILIDADE DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Pendente de execução o mandado de prisão preventiva, o juízo processante não está obrigado à revisão nonagesimal, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, cujo principal objetivo é prevenir o excesso de prazo das prisões provisórias. 4. O exame da tese de negativa de autoria demanda aprofundado revolvimento de matéria fático-processual, inviável em recurso em habeas corpus. 5. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 153.541/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)