EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVAÇÃO EM CADA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, o requisito objetivo para progressão tem de ser cumprido pelo reeducando em cada um dos regimes. Em hipótese de condenação por crime hediondo ou assemelhado, não há lastro jurídico para afastar a mais severa individualização da pena após a primeira transferência prisional. 2. A execução é regida pelo princípio da legalidade. A ideia do sistema progressivo é a diminuição da intensidade da pena, antes de sua extinção. Todavia, o sentenciado não incorpora direito subjetivo de vivenciar todos os estágios prisionais antes do retorno à sociedade. A natureza do delito e as condições pessoais que interferem no cálculo da progressão persistem durante toda a fase do cumprimento da sentença e existe uma mera expectativa de deferimento dos benefícios executórios, condicionados que estão ao cumprimento dos requisitos exigidos em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 651.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 11/11/2021)
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