STJ: nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem para inaugurar a instância extraordinária

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, entendendo que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E NO PERÍODO NOTURNO, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. O princípio da insignificância foi devidamente afastado pelas instâncias anteriores, uma vez que, apesar do não relevante valor da res furtiva (R$ 100,00), a reincidência e o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e durante o repouso noturno são capazes de afastar a atipicidade material da conduta, diante da maior gravidade da ação. Precedentes. 2. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa, a sua não apreciação junto ao Tribunal de Justiça impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que eventual pleito constitua matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício, a aplicação do privilégio contido no art. 155, §2º, do Código Penal impõe ao julgador uma gama de opções (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa), que deve ser examinada em cotejo com as circunstâncias fáticas do caso, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária” (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Crz, DJe de 25/05/2017). 5. A prática de novo crime por réu que cumpre pena por delito diverso autoriza a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável a aplicação da medida, nos termos do art. 44, §3º, do CP. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 733.644/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).


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