STJ: não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” 3. Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado “direito ao esquecimento”, é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4. Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em 10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso objeto desta impetração, que foi praticado em 13/11/2020, motivo pelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse modo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus requisitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.803/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).


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