EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RELAÇÃO A DETERMINADO QUESITO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses […] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020). 2. Na hipótese, ficou evidenciado no acórdão proferido no julgamento de apelação que a vítima recusou-se a realizar o exame complementar, não tendo sido a prova testemunhal suficiente para atestar a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, de maneira que, não havendo no laudo informações precisas acerca das sequelas sofridas ou dos dias necessários de afastamento das funções, não haveria que se falar em omissão pela ausência de pronunciamento quanto a determinado item do referido laudo e, assim, de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Delineada no acórdão impugnado a prática do crime de lesão corporal de natureza leve pelo recorrido, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que é soberano no exame das provas, a desclassificação da conduta praticada reclamaria no caso o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de acordo com o que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1770950/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 06/10/2021)
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