EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS À DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[…] não há necessidade de degravação integral das conversas objeto de interceptação telefônica, desde que oportunamente assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros.” (HC 350.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluído que, na hipótese, foram devidamente disponibilizadas nos autos as mídias das conversas interceptadas, de modo a preservar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, a inversão do julgado, para reconhecer que a Defesa não teve acesso às mídias, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 694.707/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
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