EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. II – No caso, a Corte de origem não dissentiu dessa orientação, pois manteve a medida socioeducativa estabelecida na sentença, sem aludir a algum óbice legal, mas sopesando as circunstâncias do caso que, sob sua perspectiva, indicariam a suficiência da medida fixada pelo Magistrado III – Nesse contexto, não há falar em violação do art. 217-A do Código Penal, bem como dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos da Lei n. 8.069/1990, inclusive porque o Juízo não é obrigado a fixar a medida mais gravosa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e atualidade quando da fixação da medida. Precedentes. IV – Inviável rediscutir a convicção do eg. Tribunal a quo no sentido da suficiência da medida fixada para o processo socioeducativo, uma vez que tal providência demandaria o reexame de circunstâncias fáticas, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1906342/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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