EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que “[n]ão se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, […]” (AgRg no AREsp n. 1.698.077/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/03/2021). 3. Ademais, se no julgamento da ação penal, bem como da apelação, em que a cognição é mais ampla, as instâncias de origem concluíram, de maneira minuciosa e concretamente fundamentada, pela incidência da Lei Maria da Penha no caso concreto, a reversão do julgado, para alcançar o resultado pretendido pelo recorrente demandaria, inequivocamente, o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP. A teor dos julgados desta Corte: “[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada” (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). 5. Não há violação do art. 413, § 3º, do CPP. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que “o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida” (HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/10/2016). 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1823279/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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