STJ: juiz não deve participar das negociações entre as partes para formalização do acordo de colaboração premiada

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em observância ao § 6ºo art. 4° da Lei 12.850/2013, não cabe ao juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada.

EMENTA:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE COLABORADOR. VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO APENAS NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. Nos termos do § 6° do art. 4° da Lei 12.850/2013, “O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. Os precedentes e a exegese da legislação pertinente indicam que a vítima não pode ser colaboradora. 2. Consta da peça acusatória que o colaborador “é pessoa que era comerciante de bebidas, comidas e cigarros em Duque de Caxias que, inicialmente, fora vítima da ORCRIM denunciada, pois teve cigarros ‘apreendidos’ (roubados) e que passou a ser obrigado, mediante grave ameaça, a vender os produtos do bando”, mas, posteriormente, passou a trabalhar no grupo criminoso; contudo, voltou a ser vítima do grupo, porque “o colaborador premiado passou a temer por sua vida e de sua família, tendo procurado a estrutura estatal disposto a contar tudo o que sabia e pedir proteção” . 3. A Lei 12.850/2013/2013 é peremptória ao dizer que “medidas cautelares reais ou pessoais”, “recebimento de denúncia ou queixa-crime” e “sentença condenatória” não serão decretadas ou proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador (art. 4º, § 16). 4. Ainda que conste da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão que “os elementos de informação dão conta de que as diligências investigatórias iniciaram em razão do recebimento de ‘denúncia-anônima’, que noticia a existência de um depósito de cigarros localizado à Rua Doutor Laureano, n° 46, bairro da Chacrinha, Duque de Caxias/RJ”, o pedido de busca e apreensão foi deferido em 22/6/2020, tendo a denúncia dito que o contato com o colaborador premiado iniciou-se em 27/11/2019, tendo o impetrante juntado o documento que se trata do termo de depoimento prestado em juízo por parte do colaborador em 28/10/2020, data bem próxima àquela em que se deferiu a busca e apreensão, mas distante da data do primeiro contato do Ministério Público com o colaborador. 5. Vislumbra-se ainda inconsistência jurídica na narrativa do Ministério Público, porque a notícia apócrifa foi encaminhada ao órgão acusador em 28/2/2020, mas a data do Relatório de Missão e das fotografias produzidas é de 18/2/2020, isto é, as diligências policiais antecederam o comunicado do crime; aliás tudo foi produzido depois do primeiro contato do Ministério Público com o suposto agente colaborado (27/11/2019). 6. Tem-se dos autos o documento referente ao ato constitutivo da empresa Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI registrado na Junta Comercial, no qual, verifica-se que o imóvel apontado pelo Ministério Público como uma residência em que, supostamente, o grupo exerce a atividade criminosa, e onde foram registradas as fotografias pelos agentes policiais, na verdade é um estabelecimento legalmente autorizado como depósito fechado e descaracterizado de cigarros – Filial 4 da Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI, CNPJ n. 15.252.360/0001-58. 7. Habeas corpus concedido. Reconhecida a ilegalidade da ordem de busca e apreensão e de todos os elementos de informação dela decorrentes, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos autos dos processos de medidas cautelares n. 0123978-11.2020.8.19.0001 e n. 0175939-88.2020.8.19.0001, assim como do processo principal n. 0119491-61.2021.8.19.0001. 8. Trancamento da ação penal (processo n. 0119491-61.2021.8.19.0001) por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva (justa causa). Revogação da prisão preventiva. Soltura do paciente, se por outro motivo não erstiver preso. Efeito extensivo (art. 580 – CPP) em relação aos corréus (trancamento da ação penal e concessão da liberdade). (HC n. 750.946/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022).


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