STJ: inequívoca conexão instrumental e probatória existente entre ações penais impõe análise pelo mesmo juízo

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inequívoca conexão instrumental e probatória existente entre ações penais que apuram o mesmo conjunto de fatos, derivadas de desmembramento de inquérito por conveniência da instrução criminal, impõe sejam submetidas ao mesmo juízo para conhecimento e julgamento.

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL CONEXA A OUTRA, ENCAMINHADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO DO MESMO CONJUNTO DE FATOS, DESMEMBRADOS POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA TAMBÉM JULGAR ESTA AÇÃO PENAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A inequívoca conexão instrumental e probatória existente entre ações penais que apuram o mesmo conjunto de fatos, derivadas de desmembramento de inquérito por conveniência da instrução criminal, impõe sejam submetidas ao mesmo juízo para conhecimento e julgamento. 2. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da competência da Justiça Eleitoral para julgar a Ação Penal n. 5051606-23, por força da imputação de crime eleitoral formulada na denúncia, impõe idêntica solução para esta ação penal, com o reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba para o seu julgamento. 3. Questão de ordem acatada, com determinação da remessa do feito ao Juízo Eleitoral do Rio de Janeiro, a quem caberá a análise da validade dos atos decisórios e instrutórios realizados. Recursos prejudicados. (AgRg nos EDcl no REsp 1875853/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 22/11/2021).


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