EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA FINS DE PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. Conquanto seja expressiva a quantidade da res apreendida em poder do agente, a meu ver, o perigo do estado de sua liberdade não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 161.828/AL, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
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