STJ: é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, entendendo que é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ.

EMENTA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses apresentas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente para concluir pela ausência de justa causa para a ação penal. 2. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que [o] trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade (RHC 151.394/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 3. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (‘A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’) (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. No caso, embora o fato apontado como criminoso tenha sido narrado de modo satisfatório (preenchendo os requisitos do artigo 41 do CPP), não se apresentou alicerçado em qualquer prova, fazendo com que o Tribunal a quo reconhecesse a ausência de justa causa na ação penal. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).


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