Por unanimidade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental, entendendo que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica, não se exigindo que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores dos referidos locais.
EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que “o ingresso na residência teria sido precedido de informações da prática da mercancia proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via pública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente, que teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas armazenadas naquele local”. 2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando à traficância há algum tempo. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica – como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 5. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 6. Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que ele foi condenado pela posse de relevante quantidade de entorpecente, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e munição. 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da confirmação da condenação no julgamento da apelação, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
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