EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.455/1997. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo sido reconhecida a tipicidade da conduta, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2. O tipo penal do art. 1.º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997 é classificado como crime próprio, pois exige condição especial do sujeito ativo, ou seja, é um delito que somente poderá ser praticado por pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, como é o caso de policial que extrair confissão do ofendido. 3. Quanto ao decote da causa de aumento do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, pois a vítima contava com 12 anos completos na data do fato, verifica-se que tal pleito não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação dessa matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Pela referida causa de aumento, conforme a literalidade do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, a pena deve ser aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos, sendo, portanto, irrelevante o fato de a vítima ter 12 anos de idade. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 675.999/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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