EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO MPF E DO MP ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição concomitante de agravo regimental pelo Ministério Público estadual e pelo Ministério Público Federal, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos. Precedentes. 2. Como destacado no decisum combatido, os entorpecentes apreendidos com o réu não somam quantia muito elevada. 3. Tais circunstâncias permitem concluir, na hipótese em exame, pela suficiência e adequação das medidas menos gravosas. 4. Agravo não provido. (AgRg no RHC 153.866/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)