A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que crimes supostamente cometidos em organização criminosa merecem reprimenda severa, haja vista que revelam a periculosidade de seus integrantes e sujeitam a sociedade a graves riscos.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Crimes supostamente cometidos em organização criminosa merecem reprimenda severa, haja vista que revelam a periculosidade de seus integrantes e sujeitam a sociedade a graves riscos. Além do mais, alguns dos denunciados responderam a outros processos criminais e inclusive encontravam-se foragidos da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.902/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
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