STJ admite remição da pena pelo Encceja e pelo ENEM autonomamente

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, remição de pena a um condenado aprovado parcialmente no Enem, mesmo já tendo sido aprovado no Encceja. Apesar de mencionar que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, a Corte reconheceu flagrante ilegalidade na decisão das instâncias anteriores.

O relator, Ministro Ribeiro Dantas, destacou que, embora o art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal trate da remição por frequência escolar, o STJ já admite, por interpretação extensiva, a remição por aprovação no Enem e no Encceja, inclusive parcial. Com base em precedente recente da Terceira Seção (EAREsp 2.576.955/ES), o Tribunal reiterou que, apesar de semelhantes, os dois exames têm finalidades e graus de dificuldade distintos: o Encceja certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o Enem é voltado ao ingresso no ensino superior. Por isso, a aprovação em ambos não caracteriza bis in idem.

O STJ também apontou que a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê expressamente a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o preso já tenha certificado o ensino médio por outro exame. A decisão segue o entendimento consolidado no STF de que a aprovação no Enem é fato novo e autônomo, apto a gerar nova remição, sem aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no §5º do art. 126 da LEP — restrito à certificação de conclusão do ensino médio.

Com base nisso, o STJ reconheceu o direito à remição de 60 dias, em razão da aprovação do preso em três áreas do Enem (Redação em 2017 e Ciências Humanas e Ciências da Natureza em 2018). A decisão também reforçou que essa interpretação está em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da reintegração social e da valorização da educação como instrumento de ressocialização.

HC 1014412/CE



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