Entendendo que “embora não seja a vítima a pessoa em julgamento no processo, a juntada aos autos de seu histórico criminal – ao qual a defesa não tem acesso por conta própria – pode, ao menos em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário”, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, como relator do Recurso em Habeas Corpus nº 181.336, deu provimento ao recurso ordinário de um homem acusado de homicídio.
Na resposta à acusação, foi pleiteada pela defesa a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima e de consulta integral do cadastro dela no SISP, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau sob o argumento de que o alvo do processo não é a vítima e que incumbe a defesa trazer aos autos as provas que julgar adequadas.
Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o histórico criminal da vítima não seria imprescindível para o julgamento e não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do réu.
A defesa, em sua argumentação ao STJ, narrou que “a experiência da tribuna do júri revela que a vida pregressa do ofendido, sopesada com as demais circunstâncias, pode atrair teses favoráveis no julgamento popular”, argumento que foi acolhido pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.
Segundo o Ministro, teses como a legítima defesa, o homicídio privilegiado, entre outras, podem ser reforçadas e ganhar maior credibilidade perante os jurados se demonstrado que a vítima tinha registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso.
Para Rogério Schietti Cruz, embora não se saiba qual estratégia será adotada pelos defensores perante o Conselho de Sentença, é estratégia defensiva válida reservar a exposição de seus argumentos apenas para a Sessão do Júri, reforçando a necessidade da produção das diligências requeridas.
O Ministro concluiu argumentando que “embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa”, e determinando ao Juízo de primeiro grau que certifique os antecedentes criminais da vítima, bem como que realize a consulta integral do cadastro dela no SISP.
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