STJ: a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida quando demonstrada ausência de perigo à incolumidade pública

  • Última modificação do post:09/12/2021
  • Categoria do post:Direito Penal / Jurisprudência
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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. UM CARREGADOR, COM 14 MUNIÇÕES DE PISTOLA CALIBRE .380 E 3 MUNIÇÕES CALIBRE .9 MM, DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO TUTELADO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA EXPRIMIR O POTENCIAL DE RISCO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC N. 619.750/RS. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 619.750/RS, firmou o entendimento de que a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida em casos peculiares, em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública (AgRg no HC n. 619.750/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/10/2021). 2. A decisão agravada deve ser reformada, pois, no caso, a posse de um carregador, com 14 munições de pistola calibre .380, e 3 munições calibre .9 mm (fl. 434), são suficientes para exprimir o potencial de risco de tal circunstância para vidas humanas. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus e manter a tramitação da Ação Penal n. 0000184-48.2017.8.18.0077, da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI. (AgRg no RHC 124.482/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


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