EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM CONFISSÃO DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas – 9kg (nove quilogramas) de maconha e skunk -, quando apoiado somente em flagrante em via pública da agente em posse de drogas, não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. A anulação das provas obtidas a partir da invasão ilegal de domicílio não macula o fato ocorrido anteriormente, qual seja, o da flagrância da acusada em posse de relevante quantidade de drogas ainda em via pública, circunstância apta a justificar a manutenção da custódia preventiva e o devido prosseguimento da ação penal. 3. Ordem concedida parcialmente para anular as provas obtidas a partir da invasão ilegal do domicílio. (HC 679.290/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)