Muitos acreditam erroneamente que no período das eleições ninguém pode ser preso. Ocorre que, diferentemente da crendice popular, é certo que, embora exista um regra específica sobre prisões no período eleitoral, muitas hipóteses de prisão continuam sendo válidas ainda nesse período. Se você também tem dúvidas sobre quem pode ser preso durante as eleições, acompanhe o vídeo e o post abaixo.
Para entender melhor o assunto relativo às prisões dos eleitores em geral (valendo anotar que há regras especiais para os candidatos e para os membros das mesas receptoras e fiscais dos partidos, regras essas que não serão tratadas neste artigo), vamos transcrever e destrinchar o teor do art. 236, caput, do Código Eleitoral:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Código Eleitoral
Pela leitura do artigo acima, podemos extrair as seguintes conclusões, em se tratando da (im)possibilidade de prisão de eleitores no período eleitoral, período esse compreendido desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento de cada turno da eleição:
1. no período eleitoral, a impossibilidade de prisão é a regra;
2. no período eleitoral, a possibilidade de prisão é a exceção e acontece somente desde que preenchida ao menos uma das seguintes condições:
a) o eleitor esteja em flagrante delito, por qualquer infração penal que o seja;
b) o eleitor tenha contra si sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
c) o eleitor tenha desrespeitado salvo-conduto.
PRISÃO EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO
O Código de Processo Penal é claro ao prever, no seu art. 301, que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. De acordo com o art. 302 do mesmo Código, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Desse modo, mesmo em período eleitoral, afirmamos que o eleitor pode ser preso se estiver em flagrante delito.
SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL
Os crimes inafiançáveis, de acordo com os arts. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal, são os seguintes:
- racismo;
- ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- tortura;
- tráfico;
- terrorismo;
- hediondos.
Assim sendo, se o eleitor tiver sido condenado a qualquer um dos crimes acima e dessa condenação tiver sido emanada uma ordem de prisão, então o eleitor poderá ser preso mesmo no período eleitoral, pois os crimes acima são inafiançáveis. Por outro lado, se o eleitor tiver sido condenado por um crime afiançável, como a embriaguez ao volante, por exemplo, não poderá ele ser preso no período eleitoral.
Uma questão interessante que se indaga é se seria necessário o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória para que, em razão dela, o eleitor possa ser preso no período eleitoral. Transitar em julgado significa que uma decisão ficou definitiva. Entendemos que esse trânsito em julgado não é necessário, pois a lei não exigiu “sentença criminal condenatória transitada em julgado” e sim somente “sentença criminal condenatória por crime inafiançável”.
Assim sendo, se um sujeito respondeu o processo solto, mas, em sentença, o juiz decretou a sua prisão preventiva e expediu mandado de prisão (por considerar haver risco à aplicação da lei penal, pois há notícia de que o sujeito pretende fugir do país, por exemplo), ainda que caiba recurso dessa sentença, a ordem de prisão pode ser cumprida no período eleitoral mesmo se o sujeito for eleitor, não sendo ele contemplado pela imunidade eleitoral prevista no art. 236 do Código Eleitoral.
Frise-se que nem de longe estamos afastando a garantia constitucional de presunção de inocência. Tecnicamente, para fins penais, esse sujeito ainda será considerado inocente, pois ainda cabe recurso da sentença que o condenou (não transitou em julgado), mas, ainda assim, poderá ser cumprida eventual ordem de prisão preventiva emanada por ocasião da sentença condenatória.
DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO
Imaginemos, partindo do exemplo anterior, que um determinado eleitor, que tenha sido condenado criminalmente em primeira instância por crime inafiançável, tendo sido decretada a prisão preventiva por ocasião da sentença, ainda possa recorrer dessa decisão e buscar sua absolvição.
Como vimos, a princípio, nada impede que esse eleitor seja preso, pois, repita-se, trata-se de sentença criminal por crime inafiançável (de nada importando que ainda não tenha transitado em julgado). Imaginemos, contudo, que esse eleitor impetre um habeas corpus perante a Justiça Eleitoral objetivando tão somente um salvo-conduto para que possa, no dia das eleições, sair de sua casa, voltar e depois retornar, para após isso poder ser preso (valendo lembrar que, no nosso exemplo, esse eleitor ainda não está cumprindo pena e, assim sendo, tem capacidade eleitoral ativa para votar). Nesse contexto, se a Justiça conceder-lhe o habeas corpus com o salvo-conduto, fixará as condições para exercício da liberdade, como, por exemplo, ir diretamente de sua casa para a seção eleitoral e voltar. Nesse cenário, se o eleitor descumpre as regras do salvo-conduto, saindo de sua casa, mas, antes de chegar à seção eleitoral, decide passear pelo bairro, pode ele sim ser preso e consequentemente impedido de votar, pois ele descumpriu o salvo-conduto, o que, como dito, autoriza sua prisão até mesmo em período eleitoral.
PESSOAS NÃO ELEITORAS
Qualquer pessoa que não ostente a qualidade de eleitor, isto é, que não esteja com a sua capacidade eleitoral ativa válida no período das eleições, não será beneficiada pela regra de imunidade eleitoral tratadas no Código Eleitoral.
PRISÃO CIVIL
Apesar de entendimentos em contrário, comungamos da opinião de que a prisão civil, isto é, a prisão do devedor de pensão alimentícia, não pode ser executada no período eleitoral, a teor do que brilhantemente explicam os juristas Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho neste artigo.
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