Muitas pessoas acreditam que o dever de pagar pensão alimentícia vai somente até o filho completar a maioridade civil, que no Brasil é de 18 (dezoito) anos. Assim, pensam alguns, basta o filho completar tal idade que o alimentante (pai ou mãe que paga a pensão) estará automaticamente “liberado” do dever de pagar pensão alimentícia. Alguns ainda dizem que isso fica ainda mais claro se o filho completar a maioridade e não estiver estudando.
Ocorre que não é bem assim que funciona. Se alguém foi condenado judicialmente ou aceitou algum acordo homologado na Justiça para pagar pensão alimentícia, o seu dever judicial só pode ser afastado se essa pessoa ajuizar a chamada ação de exoneração de alimentos. É somente após ajuizar essa ação e obter uma decisão favorável que, então, o alimentante pode parar de pagar a pensão. Do contrário, se simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia sem qualquer decisão judicial amparado, pode ter a sua prisão civil decretada. É até possível tentar reverter essa decretação da prisão civil, mas há várias notícias informando longa batalha judicial para reverter isso, ou seja, até que a situação se resolva, a pessoa pode aguardar presa.
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