No estudo da Teoria da Constituição, mais especificamente tratando do Conceito de Constituição, dentro da matéria que versa sobre o Conceito Político de Constituição, o autor Carl Schmitt, ao estabelecer as matérias sobre as quais uma constituição deve restritivamente tratar, acaba estabelecendo também a diferença entre constituição material e constituição formal.
A constituição material, então, é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.
Já a constituição formal, por outro lado, é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição, aprovado mediante um processo legislativo-constituinte.
Assim, para exemplificar, o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88 é norma materialmente constitucional, pois estabelece direitos fundamentais, ao passo que o art. 242, § 2º, da CF/88, é norma apenas formalmente constitucional, pois, embora esteja dentro da Constituição, trata do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que nada tem a ver com direitos fundamentais, estrutura do Estado ou forma de governo e poderia muito bem ser tratado em uma norma infraconstitucional.
Essas normas que estão na Constituição e que não têm essência de normas constitucionais também são chamadas de leis constitucionais.