A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi delineada pela Carta das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, adotada e proclamada em Paris, nesta data, pela Resolução 217 A-III da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), contando com 56 países presentes, dos quais 48 votaram a favor e nenhum contra, contando com 8 abstenções (dentre os presentes), valendo salientar que o Brasil não estava presente.
É importante diferenciarmos a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e do Pacto de São José da Costa Rica. Neste texto abordaremos apenas o primeiro documento.
Segundo o jurista Valerio de Oliveira Mazzuoli, a DUDH “consubstancia-se na busca de um padrão mínimo para a proteção dos direitos humanos em âmbito mundial, servindo como paradigma ético e suporte axiológico desses mesmos direitos”.[i]
A DUDH contém direitos civis e políticos, tradicionalmente chamados de direitos e garantias individuais, e contém também direitos sociais, econômicos e culturais. Dentre os direitos previstos na DUDH, temos a presunção de inocência do indivíduo “até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa” (art. 11, § 1º).
NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Segundo a lição de Mazzuoli, “a Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, pois não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos de celebração de tratados”[ii], sendo, a priori, “uma ‘recomendação’ das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução de sua Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos”[iii].
Entenda melhor no vídeo abaixo:
[i] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950.
[ii] Idem, p. 953.
[iii] Ibidem, p. 954.
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