Saiba mais sobre o direito de resposta e de retificação sobre matérias publicadas na imprensa

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INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Tal lei garante que qualquer pessoa que seja ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social tenha direito de responder ou retificar a matéria, de maneira gratuita e proporcional ao agravo, conforme prevê o art. 2º da referida lei.

CONCEITO DE MATÉRIA

Para os efeitos da lei, de acordo com o § 1º do seu art. 2º, o termo “matéria” abrange “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

COMENTÁRIOS FEITOS POR USUÁRIOS NA INTERNET

Contudo, é importante se atentar que o termo “matéria” não abrange os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social, de maneira que, com relação a esses comentários, não há direito de resposta ou retificação.

Entretanto, isso não impede que a pessoa prejudicada demande, não com base na Lei nº 13.188/2015, mas sim com base na Constituição Federal e no Código Civil, que a empresa que veiculou a matéria seja obrigada a remover eventuais comentários ofensivos. É que, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, a honra é um direito fundamental inviolável, ao passo que aquele que a viola pratica ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil, ficando obrigado a indenizar conforme o art. 927 da mesma lei.

RETRATAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA

De acordo com o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.188/2015, “A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.

PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO

O art. 3º da Lei nº 13.188/2015 prevê o prazo para o exercício do direito de resposta ou de retificação:

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Lei nº 13.188/2015

TEORIA DA ACTIO NATA

Embora não esteja prevista em lei, há a possibilidade de extensão do prazo para o exercício do direito de resposta com base em uma teoria prevista na doutrina e jurisprudência brasileiras: a teoria da actio nata.

Assim sendo, embora o art. 3º da Lei preveja que o prazo para exercer o direito de resposta conta a partir da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, entendemos que, acaso o ofendido só tome conhecimento muito depois dessa matéria, o prazo iniciará sua fluência não a partir da divulgação/publicação/transmissão em si, mas sim a partir da data em que o ofendido tomou ciência inequívoca do ato ofensivo.

Contudo, por mais que entendamos pela possibilidade de aplicação dessa teoria, advertimos que ela não tem previsão legal e que depende da análise do Poder Judiciário, que pode negá-la ou admiti-la.

E QUANTO A QUEM DIVULGOU A MATÉRIA ORIGINAL?

É importante salientar, ainda, que o direito de resposta ou retificação pode ser exercido não só contra quem produziu a matéria original, como também, de forma individualizada, contra todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo (matéria) original, a teor do que prevê o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.188/2015.

QUEM PODE EXERCER O DIREITO DE RESPOSTA OU DE RETIFICAÇÃO?

De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo ofendido e, ainda, conforme o caso, também pelo representante legal do ofendido incapaz (menor de 18 anos ou, se maior, se for interditado) ou da pessoa jurídica, bem como pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do país ou tenha falecido depois do agravo (matéria), mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

E NO CASO DE DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU TRANSMISSÃO CONTINUADA E ININTERRUPTA DA MATÉRIA OFENSIVA?

A lei é clara ao determinar, em seu § 3º do art. 3º, que, nos casos de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (matéria ofensiva).

FORMA E DURAÇÃO DA RESPOSTA OU DA RETIFICAÇÃO

Conforme prevê o art. 4º da Lei nº 13.188/2015, a resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Lei nº 13.188/2015

E SE NÃO RESOLVER, QUANDO PODEREI PROCESSAR?

A Lei nº 13.188/2015 impõe, em seu art. 5º, que, antes de tomar qualquer providência judicial, a parte prejudicada faça uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, para que o veículo de comunicação social ou quem por ele responda divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação, o que, por sua vez, deve ser feito no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do pedido. Somente após a omissão do notificado, após esse prazo de 7 (sete) dias, é que a parte prejudicada terá o direito de demandar judicialmente. Se a parte demandar antes disso, sua ação será rejeitada por falta de interesse de agir.

COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO JUDICIAL DE DIREITO DE RESPOSTA OU DE RETIFICAÇÃO

A Lei nº 13.188/2015 garante, no § 1º do art. 5º, que é competente para julgar a ação o Juízo do domicílio do ofendido ou, se esse assim preferir, será competente também o Juízo do lugar onde o agravo (matéria ofensiva) tenha apresentado maior repercussão.

PROCEDIMENTO JUDICIAL

O processamento do pedido judicial de resposta ou retificação é regido pelo art. 5º e seguintes da Lei nº 13.188/2015, com a seguinte redação:

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:  

I – a cumulação de pedidos;

II – a reconvenção;

III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:   

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.

§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.

Lei nº 13.188/2015

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