1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. CONCEITO
Reabilitação é o “benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes” (CAPEZ, 2020, p. 671). De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, “é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade” (MIRABETE apud CAPEZ, 2020, p. 672).
1.2. NATUREZA JURÍDICA
É causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e dos registros criminais.
2. CONSEQUÊNCIAS DA REABILITAÇÃO
As consequências da reabilitação são as seguintes:
i) sigilo sobre o processo e a condenação
Abrange somente os “registros externos” – folha de antecedentes criminais do Instituto de Identificação do Estado e certidão de antecedentes criminais “externa” (obtida pelo site do tribunal).
Não abrange os “registros internos” do Poder Judiciário, de modo que condenações anteriores deverão ser mencionadas quando requisitadas as informações pelo juiz criminal (CPP, art. 748).
ii) suspensão dos efeitos extrapenais específicos
São suspensos a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e a inabilitação para dirigir veículo.
É vedada a recondução ao cargo e a recuperação do pátrio poder, ficando a consequência de reabilitação limitada à volta da habilitação para dirigir veículo.
3. PRESSUPOSTOS PARA SE OBTER A REABILITAÇÃO
De acordo com o art. 94 do Código Penal, são os seguintes pressupostos cumulativos:
i) decurso de 2 anos da extinção da pena
- Prescrição: conta-se da data do dia em que ocorreu a prescrição e não da data em que foi declarada
- Condenação à pena de multa: conta-se a partir do pagamento da multa
- Pluralidade de condenações: todas as penas devem ser cumpridas e, a partir da última é que se conta o prazo
ii) bom comportamento público e privado durante esses 2 anos;
iii) domicílio no país durante esses 2 anos;
iv) reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo (insolvência, por exemplo) ou renúncia comprovada da vítima e, ainda, de acordo com a jurisprudência, em razão da prescrição da dívida no âmbito cível.
4. REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO
A reabilitação pode ser revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se sobrevier condenação que torne o reabilitado reincidente, a não ser que essa condenação imponha apenas pena de multa.
5. PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HABILITAÇÃO
5.1. POSTULAÇÃO
Só pode ser pedida por quem tenha capacidade postulatória em juízo, ou seja, por meio de advogado ou defensor público.
5.2. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO
A competência para conceder a reabilitação é do juízo da condenação (CPP, art. 743). Se forem várias condenações em juízos distintos, poderá fazer pedido único.
5.3. DO PEDIDO
O pedido de reabilitação deverá ser instruído com os documentos exigidos pelo art. 744 do Código de Processo Penal e o juiz pode determinar diligências que julgar necessárias à instrução do pedido, de acordo com o art. 745 do CPP.
5.4. NEGADA A REABILITAÇÃO
Se a reabilitação for negada, poderá ser requerida novamente a qualquer tempo, desde que com novos elementos (CP, art. 94, parágrafo único).
5.5. RECURSO CABÍVEL
É o recurso de apelação (CPP, art. 593, II). E o “recurso de ofício” (reexame necessário) do art. 746 do CPP?
5.6. MORTE DO REABILITANDO
Extingue o processo de reabilitação por falta de interesse jurídico no prosseguimento.
5.7. REINCIDÊNCIA
Não é apagada pela reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de 5 anos entre a extinção da pena e a prática do novo crime (prazo depurador).
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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