1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Uma condenação criminal transitada em julgado repercute na vida do indivíduo de diversas formas, podendo alcançar ainda aspectos que não sejam estritamente relacionados ao Direito Penal. Em relação a essas repercussões decorrentes de uma condenação criminal transitada em julgado, temos o que chamamos de efeitos da condenação.
Os efeitos da condenação se subdividem em efeitos penais principais, efeitos penais secundários e efeitos extrapenais, conforme veremos. Os efeitos penais principais e os efeitos penais secundários repercutem na esfera do Direito Penal, enquanto os efeitos extrapenais repercutem noutros ramos do Direito.
2. EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS
São os efeitos diretamente relacionados à condenação, ou seja, são a imposição de:
i) pena privativa de liberdade;
ii) pena restritiva de direito;
iii) pena de multa.
3. EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS
São os efeitos também relacionados à condenação, de forma um pouco menos direta, e que também repercutem na esfera do Direito Penal. Assim, a condenação:
i) induz reincidência;
ii) impede, em regra, o sursis;
iii) causa, em regra, a revogação do sursis;
iv) causa a revogação do livramento condicional;
v) aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória;
vi) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;
vii) causa a revogação da reabilitação.
4. EFEITOS EXTRAPENAIS
Os efeitos extrapenais se subdividem em:
i) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação e estão previstos no art. 91 do Código Penal;
ii) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos e nem ocorrem em qualquer hipótese. Estão previstos nos arts. 91-A e 92 do Código Penal.
4.1. EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS
i) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime: a condenação criminal transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, constituindo título executivo judicial (CPC, art. 515, VI), sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano, podendo ser executada diretamente no juízo cível, pela vítima, seu representante legal ou seus herdeiros, por meio da ação civil ex delicto (CPP, art. 63 e seguintes), no prazo de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CC, art. 206, § 3º, V). Se o juiz criminal não fixar valor mínimo, a sentença deverá ser liquidada no juízo cível antes de ser cumprida. Contudo, se o juiz criminal fixar valor mínimo, a sentença criminal pode ser diretamente cumprida no juiz cível, pulando-se a etapa de liquidação. Ademais, nada impede a vítima de buscar indenização complementar no juízo cível, ainda que o juiz criminal já tenha fixado valor mínimo a título de reparação. Caso a sentença não seja condenatória, ainda assim poderá ser buscada a reparação no juízo cível, nas hipóteses do art. 67 do Código de Processo Penal.
ii) confisco dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam um fato ilícito;
- Instrumento do crime e não da contravenção
- Confisco é diferente de apreensão
- Apreensão é pressuposto para que haja o confisco
- Apreensão é determinada pela autoridade policial
- Confisco não cabe em hipótese de arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
- Lei de Tóxicos: CF/88, art. 243, caput e parágrafo único
- Estatuto do Desarmamento: art. 25 (destruição das armas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas)
iii) confisco do produto e do proveito do crime;
- Produto é a vantagem direta auferida pela prática do crime (o relógio furtado, por exemplo)
- Proveito é a vantagem decorrente do produto (o dinheiro obtido com a venda do relógio furtado, por exemplo)
- Em regra, o produto do crime voltará para a vítima, somente indo para a União quando não se puder identificá-la
iv) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;
v) rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, “ d ”).
ATENÇÃO: sobre a perda dos bens supostamente envolvidos com o crime, vide a Lei nº 14.322/2022, que alterou a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para dispor, dentre outras questões, que em caso de apreensão de tais bens, “o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita”.
4.2. EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Código Penal
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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