EMENTA:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITO COMETIDO COM NOTAS DE EXECUÇÃO, COM ENVOLVIMENTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS E PACIENTES COM DIVERSIDADE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea. 3. Evidenciado que o decreto preventivo traz elementos concretos à manutenção da segregação cautelar, consistente no fato de o delito ter sido cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, ausente qualquer constrangimento ilegal manifesto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 701.258/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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