EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. FORMA DE CONTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I – Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Assente nesta eg. Corte Superior que “para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/2/2019). III – In casu, a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.930/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)
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