EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ADUZIDA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DESCABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não foi objeto de arguição no aresto hostilizado, nem foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão, incidindo o óbice das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal não é cabível quando recebida a denúncia e já proferida sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907555/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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