EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE QUE A NARRATIVA ACUSATÓRIA DESCREVE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ART. 2.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SINGULAR DEVE PROMOVER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOMENTO INOPORTUNO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO. O JUIZ SINGULAR PODERÁ PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI OU À MUTATIO LIBELLI APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NA SENTENÇA. TESE SUBSIDIÁRIA DE QUE A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA SERIA ATÍPICA. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. – “O trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional, quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa” (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021). – A tese do recurso ordinário em habeas corpus foi de que a qualificação da conduta do recorrente feita pela denúncia, no artigo 1.º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, teria sido incorreta, devendo ser, desde logo, desclassificada para o tipo do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, o que permitiria o reconhecimento, de plano, da causa de extinção da punibilidade prevista no art. 109, inciso IV, do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato), com o consequente trancamento da ação penal. – A questão não foi decidida pela Corte de origem, a qual considerou que o tema se confundia com o mérito da ação penal. Não tendo havido pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre o tema, era mesmo inviável o julgamento da matéria, desde já, neste Superior Tribunal, em violação à regra constitucional de competência (art. 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal). – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juízo de admissibilidade da denúncia não é o momento oportuno para se examinar pleito de desclassificação da imputação, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Precedentes. – A defesa alega, ademais, que a conduta descrita na exordial acusatória seria atípica, pois o crime previsto no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, é material e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, pressuposto para a configuração do delito. Essa tese defensiva, contudo, consiste em inovação recursal, além de não ter sido objeto de pronunciamento da instância a quo, não devendo ser conhecida. – Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 143.164/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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