Defesa prévia em ação penal de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº. 11.343/06). Sustenta preliminar de prescrição e, no mérito, pugna por provar a inocência do acusado em sede de alegações finais valendo-se das provas em direito admitidas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARATINGA (MG)
Autos n.º (…)
DIONÍSIO DE JESUS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, com fundamento no art. 55 e ss. da Lei nº. 11.343/06, apresentar DEFESA PRÉVIA conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir dispostos:
I – Breve relato dos fatos
Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado, no dia 15/01/2013, por volta das 14h00min, na Rua das Bromélias, nº. 20, Bairro das Flores, Caratinga (MG), trazia consigo 2 (duas) buchas de maconha para consumo pessoal, sem possuir autorização legal ou regulamentar para tanto, incorrendo, assim, nas iras do art. 28, caput, da Lei nº. 11.343/06.
II – Da preliminar de prescrição e fundamentos jurídicos
Antes das razões de mérito, impõe-se destacar que, na presente data, a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição. Isso porque, conforme a denúncia, o fato delituoso teria sido supostamente praticado no dia 15/01/2013, e, como sabido, cuidando-se de delito de posse/porte de drogas para uso próprio, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos (Lei nº. 11.343/06, art. 30), lapso temporal já transcorrido desde a data do fato, sem a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Daí porque, consubstanciada a prescrição, que é causa de extinção de punibilidade (CP, art. 107, I), forçosa é a absolvição sumária do acusado por este juízo (CPP, art. 397, IV), a implicar, também, o arquivamento dos autos, e, portanto, prejudicado o prosseguimento do feito.
III – Do mérito
Caso não seja acolhida a preliminar de prescrição acima suscitada, o acusado reserva-se a provar sua inocência em sede de alegações finais, pretendendo, para tanto, valer-se de todas as provas em direito admitidas.
IV – Dos pedidos
Ante o exposto, requer, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, em virtude da extinção da punibilidade pela prescrição
Eventualmente não concedido o pleito acima, protesta o acusado, desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pela oitiva das testemunhas, cujo rol segue anexo, e que, devidamente intimadas, comparecerão às audiências que forem designadas.
Nestes termos, pede deferimento.
Caratinga, 4 de maio de 2016.
ADVOGADO
OAB/MG (…)
Rol de testemunhas
O acusado protesta pela intimação e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na denúncia, e, inclusive, das abaixo indicadas, na forma do art. 450 do NCPC:
1. João Costa, brasileiro, solteiro, estudante, nascido no dia 01/01/1990, em Caratinga/MG, RG (…), CPF (…), residente na Rua dos Bobos, nº. 1, Centro, Caratinga/MG;
2. Josnei Beto, brasileiro, solteiro, estudante, nascido no dia 02/02/1992, em Caratinga/MG, RG (…), CPF (…), residente na Rua dos Agudos, nº. 2, Centro, Caratinga/MG.
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