Quais são os regimes de bens para o casamento?

No momento, você está visualizando Quais são os regimes de bens para o casamento?

A escolha do regime de bens correto para o casamento é fundamental para que, em caso de divórcio, as partes não se sintam injustiçadas. Aliás, a escolha do regime de bens também acaba sendo fundamental até mesmo para os casais que nunca se divorciem, pois, a depender do regime escolhido, um sempre dependerá da assinatura do outro para realizar alguns atos da vida civil (vender e comprar imóveis, por exemplo), o que pode significar uma enorme burocracia.

Em linhas gerais, ressalvadas as exceções (praticamente tudo no Direito tem exceção), temos o seguinte:

  • No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legalmente adotado caso os nubentes não optem por outro, todos os bens adquiridos na constância do casamento, que tenham sido adquiridos a título oneroso (pelo trabalho e não por doação, herança etc.), entrarão na partilha em caso de divórcio, ao passo que, por outro lado, todos os bens adquiridos antes do casamento não entrarão, bem como os bens adquiridos por doação ou sub-rogados também não entrarão. Por bens sub-rogados, entende-se aqueles que já existiam antes do casamento e que apenas se “transformaram” em outros, como, por exemplo, o sujeito que, já tendo um carro antes do casamento, casa-se no regime da comunhão parcial de bens e, durante o casamento, vende o carro para comprar outro de semelhante valor. No caso, o último carro será considerado sub-rogado e, assim sendo, nesse regime de bens, tal carro não entrará na partilha.

  • No regime da comunhão universal de bens, que necessita de pacto antenupcial, como o nome sugere, em regra, comunicam-se todos os bens, sejam os adquiridos antes ou durante o casamento, de modo que tais bens entrarão na partilha.

  • No regime da participação final nos aquestos, também denominado “regime misto”, os nubentes vivem o casamento como se estivessem em um regime de separação total e, havendo o divórcio, a partilha será feita como se fosse comunhão parcial, porém comunicando-se apenas os frutos e juros dos bens particulares.

  • Já no regime da separação de bens, como o nome sugere, separa-se tudo, de modo que, via de regra, nada se comunica. Contudo, se for separação obrigatória (para casamento com pessoa maior de 70 anos), os bens adquiridos na constância do casamento e a título oneroso entrarão na chamada meação, por força da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), de sorte que tais bens e apenas tais bens serão meados, não o sendo os bens adquiridos antes da constância do casamento. Por outro lado, na separação convencional (ao qual os nubentes se submetem não por força de lei, mas sim por livre manifestação de vontade), aí sim teremos um cenário em que cada um fica com o que é seu, pouco importando se o bem foi adquirido antes ou durante o casamento, pouco importando, também, a que título (se comprado, herdado, doado etc.).

Para entender melhor, veja o vídeo abaixo:


Link deste post no nosso site:



▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.

🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.

🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que lecionamos.

📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.

📒 Veja os livros que recomendamos.

💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.

Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.