Teoria do crime – fato típico (breve introdução)

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CONCEITO

Fato típico é “o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal”. O fato material “existe independentemente de se enquadrar ou não no modelo descritivo legal”, ou seja, o fato existe independentemente de se encaixar no crime ou não, como, por exemplo, “tomar um copo de água”, que consiste em fato material, mas não configura crime, não tendo tipicidade, portanto (CAPEZ, 2020, p. 258).

ELEMENTOS

São quatro os elementos possíveis do fato típico, a saber:

i) conduta dolosa ou culposa;

ii) resultado (apenas nos crimes materiais);

iii) nexo causal (apenas nos crimes materiais);

iv) tipicidade.

Todo crime, por definição, terá conduta e tipicidade. Alguns delitos terão, ainda, resultado e, por consequência, nexo causal. Contudo, conforme veremos, nem todo crime terá resultado e, por consequência, não tendo resultado também não terá nexo causal.

Como exemplo, temos os crimes formais, que, para a sua caracterização, prescindem da ocorrência de um resultado naturalístico. Isso significa dizer que, nos crimes formais, como por exemplo a posse ilegal de arma de fogo, basta praticar a conduta e essa conduta se enquadrar no tipo penal (tipicidade) que, então, o crime estará caracterizado, ainda que essa conduta não produza uma lesão a um bem jurídico no mundo naturalístico, como por exemplo a vida. Noutras palavras, é crime possuir ilegalmente a arma de fogo, ainda que o possuidor não lesione, mate ou ameace alguém com essa arma. Por isso é que dizemos que embora todo crime tenha conduta e tipicidade, nem todo crime tem resultado ou nexo causal.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.