EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO EVENTUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO SENTENCIADO COM CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “a verificação da existência de animus caluniandi também demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes” (AgRg no RHC 141.756/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Situação em que as instâncias ordinárias, amparadas em precedente da Corte Especial do STJ (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015), entenderam configurado o dolo eventual, ao fundamento de que “não há nos autos qualquer prova ou indício capaz de demonstrar que as acusações de que a vítima subtraiu o celular pertencente à esposa de Márcio, que supostamente estava na mochila da filha do casal deixada na escola, eram verdadeiras, tendo o apelante no mínimo assumido o risco ao acusá-la sem as devidas cautelas de confirmação dos fatos, maculando, portanto, a honra da vítima em seu local de trabalho, o que revela o animus caluniandi de sua conduta”. 3. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. Nessa linha de entendimento, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso, a denúncia foi recebida em 9/3/2017, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 – publicada em 24/12/2019 -, que estabeleceu a previsão do ANPP, além disso o pleito de acordo somente foi veiculado pela defesa após a confirmação da condenação do paciente no segundo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, em lugar de restritiva de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 680.533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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