EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE HOMICÍDIO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DA INTERNET. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INVESTIGADOS. FORNECIMENTO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS E DELIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RMS 60.698/RJ, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento de que a requisição de dados pessoais armazenados em provedores de serviços da internet não exige a indicação ou individualização da pessoa que está sendo investigada. 2. No caso, a decisão que, em inquérito policial instaurado para investigar crime de homicídio, deferiu pedido de quebra do sigilo de dados não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários dos serviços oferecidos pelas Agravantes, pois esclarece a necessidade dos dados para a investigação e especifica as coordenadas geográficas e período de tempo determinado. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RMS 65.270/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
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