A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7 kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7 kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido. 2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º – CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.478/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).