EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO NOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF e esta Corte possuem o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por se tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento e destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do crime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a porta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade, obstando, portanto, a aplicação desse princípio. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.202/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Link deste post no nosso site:
▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.
🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.
🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.
👨🏼🏫 Veja os cursos que lecionamos.
📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.
📒 Veja os livros que recomendamos.
💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.
Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.